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A Lei 9790 OSCIP sancionada pelo Presidente da República Federativa do Brasil, Fernando Henrique Cardoso, no dia 23 de março de 1999, considera sem fins lucrativos vários setores desde que estes estejam perante a lei nomeados como pessoa jurídica. São considerados então as sociedades comerciais, os sindicatos ou associações de classe, as instituições religiosas, ou voltadas para disseminação de cultos e eventos devocionais, as organizações partidárias, entidades de benefício mútuo que proporcione bens ou serviços, entidades que comercializem planos de saúde, instituições hospitalares privadas, escolas particulares e suas mantenedoras, organizações sociais, fundações públicas, fundações ou sociedades civis ou associações de direito privado e também as organizações creditícias que possuam quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.
A Lei 9790 OSCIP vem por considerar a sua validade junto as pessoas jurídicas nas seguintes circunstâncias: a promoção de assistência social se faz necessária, promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio artístico e cultural, promoção gratuita da educação, bem como a promoção também gratuita da saúde observando-se a forma complementar de participação das organizações de que se trata esta lei, promoção de segurança alimentar e nutricional, preservação e defesa do meio ambiente, promoção do voluntariado, promoção do desenvolvimento econômico e social no combate a pobreza, experimentação de novos modelos não lucrativos de sócio produtivos e de sistemas alternativos de crédito, comércio, emprego e produção, promoção de direitos estabelecidos e assessoria jurídica gratuita, promoção da ética, paz e cidadania, bem como dos direitos humanos e outros valores universais e os estudos e pesquisas de tecnologias alternativas.
A lei 9790 OSCIP prevê execução direta destes serviços, projetos e planos de doações de recursos físicos, humanos e financeiros a outras instituições sem fins lucrativos e a órgãos dos setores públicos que atuem em áreas afins. A lei 9790 prevê a adoção de práticas que coíbam a obtenção de forma individual ou coletiva, benefícios ou vantagens pessoais.
A Lei 9790 OSCIP prevê que em caso de dissolução da entidade, o patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta lei. Deve-se sempre prestar contas de todos os recursos e bens de origem pública. A Lei 9790 OSCIP entra em vigor na data de sua publicação.